Despacho n.º 18993-A/2005(2ªSérie), de 31 de Agosto de 2005

Despacho n.º 18 993-A/2005 (2.' série). - Em cumprimento do estabelecido no seu documento 'Estratégia e plano de actividades 2005-2008', aprovado pelo conselho consultivo e divulgado em 2004, a ERSE submeteu em Abril de 2005 a discussão pública uma proposta de revisão do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), do Regulamento Tarifário (RT) e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI), todos do sector eléctrico.

Esta proposta foi consubstanciada num documento que incluiu as propostas de revisão destes regulamentos e a justificação desta revisão e das soluções apresentadas.

Contextualizada no quadro das competências da ERSE, que lhe são conferidas pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, e pela demais legislação do sector eléctrico, designadamente os Decretos-Leis n.os 182/95, de 27 de Julho, 184/2003, de 20 de Agosto, 185/2003, de 20 de Agosto, 36/2004, de 26 de Fevereiro, 192/2004, de 17 de Agosto, e 240/2004, de 27 de Dezembro, esta revisão, que ora se aprova, culmina o processo de consulta pública adoptado pela ERSE para o efeito, dando, assim, cumprimento ao artigo 23.º dos seus Estatutos.

O documento elaborado pela ERSE foi sujeito a consulta pública, tendo esta consistido: No seu envio às entidades administrativas competentes, previstas nos Estatutos, às empresas reguladas do sector eléctrico, bem como às associações de defesa dos consumidores, concedendo-lhes um prazo de 30 dias para comentários e sugestões; Na sua colocação e disponibilização pública na página da ERSE na Internet; Na colocação e disponibilização na página da ERSE na Internet de todas as contribuições escritas que lhes foram enviadas; Na realização de uma audiência pública, atempadamente divulgada e desde logo anunciada neste documento, onde todos os interessados puderam expor os seus comentários e debater a proposta de revisão e as soluções apresentadas.

Tal como se referiu no documento, a revisão global destes regulamentos é justificada pela necessidade de proporcionar aos consumidores e às empresas que actuam no sector eléctrico um quadro coerente de regulação, adequado à nova fase de desenvolvimento do mercado de electricidade em Portugal e na União Europeia. Esta nova fase caracteriza-se, essencialmente, pela abertura total da oferta e da procura de electricidade: Do lado da oferta, a cessação dos contratos de aquisição de energia que vinculam os produtores do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) à entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT) vem dar a todos os produtores a liberdade de actuação no mercado grossista de energia eléctrica, deixando a entidade concessionária da RNT de actuar neste mercado; Do lado da procura, todos os consumidores em Portugal continental gozam do direito de escolha do seu fornecedor de energia eléctrica.

Os diplomas que determinaram o alargamento do direito de escolha de fornecedor aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão (BT) (Decretos-Leis n.os 36/2004 e 192/2004) foram publicados em 26 de Fevereiro e 17 de Agosto. A ERSE procedeu, em ambas as ocasiões, às revisões mínimas de forma a permitir, o mais rapidamente possível, o exercício do direito de escolha do fornecedor.

O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, determinou a cessação dos contratos de aquisição de energia eléctrica e definiu as modalidades de cálculo de aplicação dos designados 'custos de manutenção do equilíbrio contratual', sendo imperativo, no cumprimento das suas funções normativas, que a ERSE procedesse à sua regulamentação quanto aos aspectos tarifários nele previstos.

A fixação dos parâmetros para o novo período de regulação tarifária 2006-2008 e das tarifas para 2006 de acordo com a nova realidade económica e jurídica do sector eléctrico, traduzida nos diplomas supra-referidos, justifica só por si a revisão dos regulamentos.

A presente revisão regulamentar não se limita, no entanto, a adaptar os regulamentos existentes ao actual quadro jurídico nacional e comunitário.

Aproveita-se para incorporar numerosas alterações sistemáticas e normativas com o objectivo primordial de conferir melhor clareza e eficácia aos regulamentos. As alterações resultam, por um lado, da experiência acumulada pela ERSE ao longo dos últimos seis anos relativa à aplicação dos regulamentos e, por outro, da observação contínua e da análise das melhores práticas de regulação a nível internacional, em particular da União Europeia.

A revisão do RRC, do RT e do RARI contém importantes inovações não só ao nível da sua estrutura mas também ao nível das soluções regulatórias adoptadas em diversas matérias, nomeadamente quanto às modalidades contratuais de acesso às redes, à melhoria da eficiência energética e da promoção ambiental, ao regime de comparticipação relativo às ligações às redes, aos procedimentos relativos ao planeamento das redes, à comercialização regulada e à medição de energiaeléctrica.

O novo RRC apresenta inovações em matéria de: Definição dos sujeitos intervenientes no relacionamento comercial; Definição das funções dos diversos sujeitos; Definição das funções do agente comercial; Ligações às redes e respectivos encargos e comparticipações; Medição de energia eléctrica; Facturação, passando a bimestral, salvo outra periodicidade acordada pelas partes; Escolha do fornecedor e respectivo processo de mudança; Regime de interruptibilidade; Mercados organizados e contratação bilateral.

Na revisão deste Regulamento, não foi possível, por questões de natureza jurídica, consagrar a constituição de uma base de registo de dívidas relacionadas com a mudança do fornecedor, aceitando-se nesta matéria a recomendação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

O novo RT, integrando as alterações ditadas pela regulamentação do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, e na sua inserção sistemática no relacionamento comercial dos sujeitos intervenientes decorrente do RRC, apresenta inovações em matéria de: Cálculo das tarifas associadas às actividades reguladas dos sectores eléctricos em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, incluindo a respectiva estrutura; Determinação dos proveitos permitidos nas actividades reguladas em Portugal continental; Determinação dos proveitos permitidos nas actividades reguladas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Mecanismos de incentivos em matéria de qualidade de serviço, promoção de eficiência energética e promoção de desempenho ambiental.

O novo RARI, tal como os outros dois regulamentos, apresenta inovações em matériade: Organização e sistematização; Definição dos sujeitos intervenientes nas modalidades de contratação do uso dasredes; Caracterização das redes e das interligações; Planeamento das redes e interligações; Planos de investimento; Modalidades de contratação do uso das redes com simplificação dos procedimentos.

Nesta revisão, houve a preocupação de conferir a estes regulamentos uma maior unidadesistemática.

Em documento que se publicita na página da ERSE na Internet, a ERSE reuniu os comentários e sugestões que as diversas entidades apresentaram sobre a proposta de revisão regulamentar, com a justificação dos comentários que foram aceites e dos que não puderam ser considerados para efeitos de terem concretização no articulado. Deste documento faz parte uma nota de enquadramento geral da revisão regulamentar realizada, dos comentários recebidos e das decisões da ERSE. Este documento, que é público, constitui parte integrante da fundamentação preambular do presente despacho.

Nestes termos, tendo em consideração os pareceres das entidades consultadas ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, do artigo 23.º dos Estatutos da ERSE, dos diplomas supra-identificados, do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, da alínea a) do artigo 8.º, das alíneas a) e i) do artigo 10.º e do artigo 31.º, estes dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou: 1 - Aprovar o novo Regulamento de Relações Comerciais, que constitui o anexo I do presente despacho.

2 - Aprovar o novo Regulamento Tarifário, que constitui o anexo II do presente despacho.

3 - Aprovar o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, que constitui o anexo III do presente despacho.

4 - Os novos regulamentos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente despacho, sem prejuízo do estabelecido em cada um dos regulamentos quanto à entrada em vigor das suas disposições e do regime transitório neles estabelecido.

5 - Os anexos I, II e III referidos nos n.os 1 a 3 ficam a fazer parte integrante do presentedespacho.

6 - O documento que integra os comentários da consulta pública promovida pela ERSE e a resposta da ERSE, justificando as suas decisões, é publicitado na página da ERSE na Internet, ficando a fazer parte integrante da justificação preambular deste despacho.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Agosto de 2005. - O Conselho de Administração: AntónioJorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros,vogal.

ANEXOI Regulamento de Relações Comerciais PARTEI Princípios e disposições gerais CAPÍTULOI Princípios e disposições gerais ARTIGO1.º Objecto 1 - O presente regulamento, editado ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e da alínea a) do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, tem por objecto estabelecer as disposições relativas às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Eléctrico Nacional(SEN).

2 - O presente regulamento, nos termos do alargamento das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas, operado pelo Decreto-Lei n.º...

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