Despacho n.º 2176/2004(2ªSérie), de 31 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 2176/2004 (2.' série). - Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, é aprovado o Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Olhão, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

15 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.

Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Olhão Artigo 1.º Objecto 1 - O presente regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração do porto de pesca de Olhão, doravante também designado por PPO, localizado no porto de Olhão, conforme mapa anexo, em área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) - Delegação dos Portos do Sul.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área de exploração do PPO aquela onde se exercem actividades ligadas ao comércio marítimo, de acordo com mapa anexo.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento aplica-se na área de exploração do PPO, com o seguinte zonamento: a) Zona ou sector da doca de pesca, da qual fazem parte: i) Cais de descarga de pescado; ii) Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável; iii) Passadiços de estacionamento; iv) Cais de apoio às embarcações e estendal de redes; b) Zona ou sector do estaleiro de alagem e querenagem de embarcações; c) Zona da rampa varadouro; d) Zonas de trânsito.

2 - A utilização do edifício da lota está sujeita a regulamentação autónoma, nos termos protocolados entre o IPTM e a DOCAPESCA - Portos e Lota, S. A., enquanto o protocolo se mantiver válido e em vigor.

Artigo 3.º Cais de descarga de pescado 1 - Estes cais destinam-se única e exclusivamente à descarga do pescado, não podendo ser utilizados para fins diversos.

2 - As embarcações deverão libertar os cais após terminadas as operações de descarga, por forma a não prejudicar outras embarcações que os pretendam utilizar.

3 - Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.

Artigo 4.º Cais de abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável Estes cais podem ser utilizados a qualquer hora do dia e por todas as embarcações que pretendam proceder ao abastecimento de combustíveis, gelo, mantimentos e água potável, e apenas durante o tempo necessário às operações em curso.

Artigo 5.º Passadiços de estacionamento 1 - Os passadiços de estacionamento são quatro, encontram-se devidamente identificados e destinam-se única e exclusivamente ao estacionamento das embarcações utentes do PPO.

2 - É proibida a sua utilização para armazenamento de redes e aprestos, bem como para circulação e estacionamento de veículos automóveis.

3 - O seu uso e estacionamento na doca de embarcações implica o pagamento das taxas previstas no regulamento de tarifas em vigor.

4 - O IPTM não se responsabiliza por furtos ou outros actos de vandalismo que possam ocorrer nestas zonas.

Artigo 6.º Cais de apoio 1 - O cais de apoio destina-se exclusivamente ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos.

2 - No cais de apoio poderão ser efectuadas pequenas reparações nas embarcações pelo período considerado adequado, mediante prévia comunicação aos serviços do IPTM, e pode ser utilizado para retirar ou colocar máquinas e motores a bordo.

3 - O IPTM pode, nos casos referidos no numero anterior, fornecer energia eléctrica, quando requisitada, bem como água potável.

4 - O cais de apoio dispõe de um local destinado exclusivamente ao estacionamento de corvetas da Marinha Portuguesa, em missão de patrulha costeira.

Artigo 7.º Estendal de redes 1 - A zona destinada ao estendal de redes é o único local no PPO onde se pode proceder à limpeza, secagem a descoberto de redes, sendo os seus utilizadores responsáveis pelos bens que lá depositarem.

2 - As redes de pesca, logo que limpas e secas, deverão ser removidas e armazenadas em local apropriado.

3 - A utilização desta zona para estendal, limpeza e secagem de redes é gratuita, até decisão em contrário do IPTM - Delegação Sul.

4 - Serão aplicadas taxas de ocupação de harmonia com o regulamento de tarifas em vigor, bem como as penalidades legalmente previstas, aos responsáveis pela permanência de redes pelo período de tempo que não for considerado necessário à sua limpeza e secagem.

Artigo 8.º Estaleiro de alagem e querenagem de embarcações A utilização do estaleiro de alagem e querenagem de embarcações depende de prévia autorização a conceder pelo IPTM aos utentes do PPO, a qual...

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