Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 257/2002 de 22 de Novembro A criação de uma estrutura orgânica coerente e optimizada para a actuação dos diversos departamentos responsáveis pela administração marítima e, simultaneamente, coordenadora da gestão e do desenvolvimento das actividades portuárias determina a necessidade de proceder à aprovação de alterações organizacionais que permitam retirar benefícios em termos de articulação das actividades e simplificação de procedimentos administrativos destinados à prossecução dos interesses públicos do Estado.

Nesse contexto, ainda que: A criação do Instituto Marítimo-Portuário tenha centralizado competências dispersas por diferentes entidades, surgindo como a entidade responsável pela formulação, pela preparação e pelo acompanhamento de todos os instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário, desenvolvendo toda a disciplina normativa exigida pelo seu regular funcionamento e equilíbrio e coordenando ainda centralmente o exercício local de determinadas actividades; Ao Instituto de Navegabilidade do Douro tenha sido cometida a gestão e desenvolvimento da navegabilidade do Douro, através da manutenção e exploração da via navegável, assumida e mantida como área de jurisdição marítima; Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul tenham sido criados para administrar a exploração económica dos portos integrados nas suas áreas de jurisdição e, simultaneamente, assegurar o exercício dos poderes de autoridadeportuária; verificou-se, face à gestão desenvolvida, a necessidade de introduzir uma coordenação efectiva das cinco instituições, ainda que numa perspectiva descentralizadora e no estrito respeito das autonomias de gestão local dos portos e da promoção da navegabilidade do Douro.

Nesta óptica, pretendendo-se melhorar a gestão pública que lhes está associada, com racionalização dos meios envolvidos e optimização da sua relação de trabalho, optou-se por criar um único instituto público.

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), agora criado, irá coordenar as anteriores competências destas entidades, por forma a viabilizar um mais eficaz planeamento das actividades dos portos não integrados em administrações portuárias e, em simultâneo, assegurar a direcção das funções de supervisão, fiscalização e planeamento estratégico de todo o sector relacionado com os portos, o transporte marítimo, a segurança marítima e portuária e a navegabilidade do rio Douro.

Inserindo-se no objectivo de reorganização do sector marítimo e portuário, constante do Programa do XV Governo Constitucional e expresso na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o IPTM aparece, assim, como uma entidade coordenadora de um vasto conjunto de funções da Administração Pública, salvaguardando, no entanto, a margem de autonomia das administrações portuárias, responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos principais portos nacionais.

Em termos da orgânica do novo Instituto, optou-se por uma estrutura simples que, garantindo a desejada coordenação das actividades, remete para as delegações a criar uma ampla autonomia de gestão local, com a institucionalização de um administrador-delegado responsável pelas actividades de cada uma das delegações, com competências próprias consagradas nos estatutos.

Prevê-se, ainda, a criação de um conselho consultivo com participação de representantes dos diferentes sectores que se relacionam com o sector portuário e actividades marítimas, envolvendo as estruturas empresariais e sindicais mais representativas, bem como de conselhos regionais para os portos do Norte, do Centro e do Sul e para a navegabilidade do Douro, por forma a viabilizar um processo de consulta regular aos interesses locais associados à gestão dos segmentos de actividade integrados no IPTM.

Em relação ao pessoal, mantém-se o regime geral do contrato individual de trabalho, mas com salvaguarda dos direitos dos funcionários que transitarem com vínculos especiais para lugares que, no entanto, se vão extinguindo à medida que vagarem, por forma a garantir as condições mais adequadas à prossecução das atribuições do Instituto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e regime 1 - É criado o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que resulta da fusão do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul (IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND).

2 - O IPTM rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - O IPTM fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 2.º Objecto O IPTM tem por objecto a supervisão, regulamentação e inspecção do sector marítimo e portuário e a promoção da navegabilidade do Douro, bem como a administração dos portos sob a sua jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.

Artigo 3.º Sucessão As atribuições e competências do IMP, do IPN, do IPC, do IPS e do IND são transferidas para o IPTM, que sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações relacionados com a respectiva actividade.

Artigo 4.º Património 1 - O património do IPTM é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que integram o património autónomo do IMP, do IPN, do IPC, do IPS e do IND, incluindo os saldos orçamentais respectivos provenientes de receitas próprias.

2 - Os bens do domínio público afectos à actividade portuária e à navegabilidade do Douro transitam, nesse regime, para a dependência do IPTM.

3 - Os veículos automóveis excedentários ou subaproveitados integrados no património dos institutos objecto de fusão revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

4 - Os bens imóveis e veículos automóveis que se encontrem afectos ao IMP, ao IPN, ao IPC, ao IPS e ao IND são avaliados pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.

5 - A relação dos bens e dos direitos que constituem o património do IPTM, com exclusão dos que estão afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda e actividades conexas, deve constar de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

6 - O IPTM deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.

7 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IPTM, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 5.

Artigo 5.º Poderes de autoridade Para a prossecução das suas atribuições, o IPTM exerce os poderes de autoridade do Estado, nomeadamente quanto: a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes; b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública ou privada.

Artigo 6.º Área de jurisdição portuária 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição do IPTM: a) As zonas dentro dos limites da largura máxima legal do domínio público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres; b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de jurisdição do IPTM compreende ainda as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Angeiras, Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Fuseta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola; c) No rio Douro: i) O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, com excepção das áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem; ii) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.

2 - Das áreas de jurisdição portuária definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bem como as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.

3 - As áreas de jurisdição do IPTM devem ser redefinidas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de um ano, após a publicação do presente diploma, e delimitadas por referência às coordenadas dos limites, devendo ser elaboradas cartas à...

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