Despacho n.º 1128/2004(2ªSérie), de 19 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 1128/2004 (2.' série). - Considerando que o regime de trabalho extraordinário é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/98, de 18 de Agosto, sendo extraordinário o trabalho que for prestado fora do período normal de trabalho diário, e não havendo lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário (de que gozam o pessoal dirigente, chefes de secção e de repartição e o pessoal de categorias legalmente equiparadas) e no regime de não sujeição a horário de trabalho (cf. artigos 24.º e 25.º do citadodiploma); Considerando que, à luz do previsto no artigo 26.º, só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal, não podendo os serviços incorrer na sua prática habitual como instrumento normal de gestão dos recursos humanos disponíveis; Considerando que os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização para a realização desta modalidade de trabalho (cf. n.º 1 do artigo 35.º); Considerando, ainda, que a redução da despesa pública constitui um objectivo prioritário da acção governativa: Determino: 1 - Por forma a abolir a prestação de...

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