Despacho n.º 3527/2002(2ªSérie), de 15 de Fevereiro de 2002

Despacho n.º 3527/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos conjugados dos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 37.º-A da Lei Orgânica do Governo, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 3071/2002 (2.' série), de 23 de Janeiro, subdelego, dentro dos limites legais, no Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva, as minhas competências relativas aos seguintes serviços e organismos: 1.1 - Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no âmbito da respectiva área de intervenção e em matéria de gestão da mesma; 1.2 - CSOPT - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes; 1.3 - Auditoria Ambiental; 1.4 - IMOPPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário; 1.5 - LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil; 1.6 - DGEMN - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; 1.7 - IEP - Instituto das Estradas de Portugal; 1.8 - ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária; 1.9 - ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária; 1.10 - BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.; 1.11 - Comissão Permanente para a Segurança das Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa; 1.12 - Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril; 1.13 - Estrutura de Projecto de Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes, incluindo as das componentes desconcentradas; 1.14 - Equipa de Missão da Terceira Travessia do Tejo.

2 - Subdelego, ainda, em matéria de elaboração e execução do orçamento, as competências relativas à gestão orçamental do Ministério, até aos limites previstos na lei, abrangendo, nomeadamente: a) A aprovação das propostas para aprovação do orçamento do Ministério; b) As alterações orçamentais entre organismos do Ministério; c) As transferências orçamentais dentro dos capítulos; d) A aprovação dos orçamentos privativos e das alterações dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos sob sua dependência ou tutela; e) A autorização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços referidos na alínea anterior; f) O acompanhamento e a orientação da execução dos orçamentos sectoriais dos serviços e organismos que ficam sob a sua dependência, bem como dos que se mantêm na minha directa dependência.

3 - A subdelegação constante do número anterior inclui o poder de subdelegação, nos...

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