Despacho n.º 3530/2002(2ªSérie), de 15 de Fevereiro de 2002

Despacho n.º 3530/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos conjugados dos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 37.º-A da Lei Orgânica do Governo, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 3071/2002 (2.' série), de 23 de Janeiro, subdelego, dentro dos limites legais, no Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, as minhas competências relativas aos seguintes serviços e organismos: 1.1 - APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões; 1.2 - APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.; 1.3 - APS - Administração do Porto de Sines, S. A.; 1.4 - APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.; 1.5 - APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.; 1.6 - Instituto Marítimo-Portuário; 1.7 - Instituto Portuário do Norte; 1.8 - Instituto Portuário do Centro; 1.9 - Instituto Portuário do Sul; 1.10 - Escola Náutica Infante D. Henrique; 1.11 - Instituto da Navegabilidade do Douro; 1.12 - CPTME - Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência; 1.13 - Comissão Liquidatária da SILOPOR, S. A.; 1.14 - Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no âmbito da respectiva área de intervenção e com excepção da gestão da mesma.

2 - A subdelegação referida no número anterior inclui o poder de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e compreende, nomeadamente, as competências para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços e organismos elencados, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar, e para a apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e para o acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos.

3 - Subdelego, ainda, em matéria de elaboração e execução orçamental, até aos limites previstos na lei: a) A aprovação dos orçamentos privativos e das alterações dos orçamentos e dos fundos autónomos sob sua dependência ou tutela; b) A autorização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços referidos na alínea anterior; c) O acompanhamento e a orientação da execução dos orçamentos sectoriais dos serviços e organismos que ficam na sua dependência.

4 - Nos termos do Código das Expropriações, subdelego a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações requerida por organismos e serviços sob a...

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