Despacho n.º 3438/2002(2ªSérie), de 14 de Fevereiro de 2002

Despacho n.º 3438/2002 (2.' série). - Urge consolidar os objectivos definidos em matéria de política de concorrência nomeadamente a assunção desta como um instrumento fundamental na estratégia da adaptação da economia nacional à realização do mercado único num contexto de mundialização das trocas comerciais e em cuja concepção deverão ser tidos em conta, prioritariamente, os interesses das pequenas e médias empresas.

A política de concorrência só será eficaz se existirem instituições dotadas de meios capazes de a implementar, pelo que se torna fundamental assegurar ao organismo de defesa da concorrência condições que credibilizem o sistema de regulação do processo concorrencial e permita a dignificação e fixação dos seus recursos técnicos e humanos.

É neste contexto que se justificam as medidas de política inseridas nas Grandes Opções do Plano para os anos 2001 e 2002, no sentido da conclusão dos estudos preparatórios com vista à criação de um quadro legislativo de enquadramento e funcionamento da nova autoridade reguladora da concorrência, com consequente reforço da capacidade de resposta em matéria de execução da política da concorrência nacional.

Está em curso uma alteração radical do regime comunitário vigente, que de futuro assentará numa efectiva descentralização da aplicação das regras de concorrência, o qual constitui um dos pilares essenciais do processo de modernização do direito comunitário. E porque essa transferência de poderes significa uma maior responsabilização e maior eficiência na preservação de uma cultura de concorrência e de todo um sistema que levou décadas a construir e a afirmar-se, torna-se incontornável que os Estados-Membros onde as autoridades de concorrência carecem de maior autonomia e recursos financeiros e humanos qualificados levem a cabo medidas tendentes a instituir autoridades verdadeiramente eficazes e com efectiva capacidade de decisão.

A percepção de que apenas autoridades nacionais com elevado grau de autonomia poderão constituir o garante da aplicação uniforme e coerente da legislação comunitária em toda a União Europeia justifica a preocupação manifestada pela Comissão Europeia e Parlamento Europeu, bem como pelo Conselho do Mercado Interno, Consumidores e Turismo e Conselho Europeu de 12 de Março de 2001 e de 19 e 20 de Junho de 2000, respectivamente, no sentido de reforço da independência das autoridades responsáveis em matéria de concorrência, aliás, na linha do recomendado pela OCDE na sua...

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