Despacho n.º 2131/2001(2ªSérie), de 01 de Fevereiro de 2001

Despacho n.º 2131/2001 (2.' série). - 1 - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, nos artigos 36.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 23 288/2000, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 15 de Novembro de 2000, subdelego no presidente do conselho directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica, licenciado Abílio Vassalo de Abreu, as seguintes competências: 1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivosserviços; 1.2 - Assinar o termo de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.3 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.4 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e de avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Junho; 1.5 - Aprovar os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 1.6 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade; 1.7 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, desde que integrados em actividades do instituto ou inseridos em planos aprovados; 1.8 - Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, conjugado com...

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