Despacho n.º 3174/2000(2ªSérie), de 09 de Fevereiro de 2000

Despacho n.º 3174/2000 (2.' série). - O Conselho de Ministros das Pescas da CE de Dezembro de 1999 aprovou as quotas de pesca disponíveis para os Estados membros para o ano 2000 nas áreas de regulamentação da Convenção NAFO, na zona económica exclusiva (ZEE) da Noruega, no arquipélago de Svalbard e, também, no mar de Irminger (CIEM XIV, XII e V).

Igualmente se concretizou a transferência da França e da Alemanha para Portugal de quotas de pesca de cantarilho na Gronelândia e no mar de Irminger e de palmeta na área de regulamentação da NAFO.

Por forma a permitir, por um lado, que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios e, por outro, uma melhor utilização das quotas de pesca nacionais, tem-se revelado adequado que estas sejam repartidas por navio, permitindo-se, por esta via, também, uma gestão flexível por cada empresa ou grupo de empresas do conjunto de quotas atribuídas aos navios que detêm a propriedade ou posse.

Considera-se, pois, que, no quadro da gestão flexível das quotas individuais atribuídas a cada navio, cada empresa armadora possa afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida.

Entendendo-se como elemento facilitador da gestão das quotas por cada empresa armadora este mecanismo de transferência de quotas entre os seus navios, das quais à administração das pescas deverá sempre ser dado conhecimento prévio, não se exclui que o mesmo mecanismo de transferência de quotas possa ser autorizado entre empresas armadoras distintas, desde que tal decorra da vontade expressa das diversas empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestão das quotas nacionais.

A par da introdução de mecanismos flexíveis de gestão das quotas de pesca é necessário garantir que a Administração disponha de informações que lhe permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias para que os limites máximos de captura não sejam ultrapassados. Igualmente importa acompanhar a evolução das capturas acessórias de algumas espécies cuja captura se encontra também regulamentada.

Para tal, torna-se necessário que, semanalmente, as empresas informem a administração das pescas das capturas que cada uma das suas embarcações efectuam em cada um dos pesqueiros.

Assim: 1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que...

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