Despacho n.º 2482/2000(2ªSérie), de 01 de Fevereiro de 2000

Despacho n.º 2482/2000 (2.' série). - 1 - De acordo com o disposto, conjugadamente, na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no presidente do Instituto Camões, Dr. José Jorge da Costa Couto, as seguintes competências: 1.1 - Autorizar a abertura de concursos para leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e praticar todos os actos subsequentes, nomeadamente celebrar, prorrogar, renovar e rescindir os contratos a eles respeitantes; 1.2 - Autorizar a abertura de concursos para atribuição de bolsas de estudo; 1.3 - Conceder ou anular bolsas de estudo no País e fora dele, bem como a equiparação a bolseiro, nos termos de programa global previamente aprovado; 1.4 - Proceder à gestão corrente do regime de bolsas, nomeadamente prorrogar ou alterar datas de início e termo das mesmas a pedido dos interessados, e autorizar a deslocação de bolseiros sem encargos para o Instituto; 1.5 - Autorizar o pagamento de quotização a organismos internacionais de que o Instituto seja membro; 1.6 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.7 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição e os respectivos abonos; 1.8 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho; 1.9 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias; 1.10 - Conceder licença sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; 1.11 - Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas, a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; 1.12 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.13 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, desde que a respectiva despesa tenha cobertura orçamental; 1.14 - Autorizar que: a) As viaturas afectas ao...

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