Despacho n.º 1641/99(2ªSérie), de 01 de Fevereiro de 1999

Despacho n.º 1641/99 (2.' série).- Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento administrativo, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 3 de Outubro de 1998, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 251, de 30 de Outubro de 1998: 1 - Subdelegado nos dirigentes a seguir mencionados a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos organismos: Licenciado em Silvicultura Carlos José Egreja Morais, director-geral das Florestas; Licenciado em Medicina Veterinária João Augusto Ambrósio da Costa Ferreira, director do Serviço Nacional Coudélico.

1.1 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais; 1.2 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno em dias de descanso semanal complementar e feriados, nos termos dos artigos 27.º, n.º 3, alínea d), e 34.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.3 - Conceder licenças sem vencimento por um ano; 1.4 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal por mim nomeado; 1.5 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira; 1.6 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de 1000 contos; 1.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 1000 contos anuais.

2 - Subdelegado nos conselhos administrativos dos supra-referenciados organismos os poderes para a prática dos seguintes actos: 2.1 - Autorizar as despesas com obras e aquisições de serviços e bens, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, até ao limite de 50 000 contos, excepto para a Direcção-Geral das Florestas, cujo limite é fixado em 100 000 contos; 2.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere o n.º 4 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 55/95, até ao limite de 200 000 contos; 2.3 - Autorizar despesas sem concurso ou contrato escrito, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.-º 55/95, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de 12 000 contos, salvo para a Direcção-Geral das Florestas, cujo limite é fixado em 30 000 contos; 2.4 - Autorizar despesas no âmbito dos n.ºs. 5 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/95, até ao limite, respectivamente, de 3000 e 5400 contos...

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