Despacho n.º 2223/2004(2ªSérie), de 02 de Fevereiro de 2004

Despacho n.º 2223/2004 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, e ao abrigo da faculdade que é conferida pelo n.º 1 dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e atentas as faculdades previstas no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego na directora-geral do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, licenciada Maria Cândida Rodrigues Medeiros Soares, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso; b) Empossar os directores de serviço e os chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; c) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram; f) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto; g) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; h) Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º...

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