Despacho n.º 26985/2002(2ªSérie), de 21 de Dezembro de 2002

Despacho n.º 26 985/2002 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 Fevereiro, e no n.º 3 da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e considerando a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, determino, para o ano lectivo de 2002-2003, o seguinte: 1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2002-2003 e com critérios de aproximação entre as várias escolas, entre outros, é fixado no mapa anexo, para cada escola superior de enfermagem e de tecnologia da saúde, o número máximo de não docentes para o ano lectivo de 2002-2003, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.

2 - Para efeito de cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.

3 - As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo, podem efectuar novas admissões até àquele limite, desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 80% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, e tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2002 e ou de 2003, conforme a data de admissão, tendo presente o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.

4 - As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 80% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, só podem efectuar novas admissões desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2002 e ou de 2003, conforme a data de admissão.

5 - Neste caso, as admissões efectuadas não poderão ser superiores a 20% da diferença entre o número...

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