Despacho n.º 25581/2001(2ªSérie), de 15 de Dezembro de 2001

Despacho n.º 25 581/2001 (2.' série). - Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, os representantes dos vários grupos profissionais que exercem funções nos hospitais são eleitos para o conselho geral de acordo com um procedimento eleitoral aprovado pelo despacho n.º 6/89, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 56, de 8 de Março de 1989.

Decorridos que são 12 anos, a experiência tem demonstrado que os procedimentos adoptados pelo despacho n.º 6/89 são de difícil execução e fazem da eleição dos representantes dos vários grupos profissionais um processo complexo e moroso e, consequentemente, pouco apelativo à participação colectiva, razão pela qual se encontram ainda hospitais sem conselho geral constituído.

Considerando a importância dos conselhos gerais numa gestão participada dos hospitais, pese embora a sua natureza meramente consultiva, importa criar condições que permitam a sua constituição, o que se consegue apenas se houver a preocupação de dinamizar a participação dos colégios eleitorais através da agilização do processo eleitoral.

Assim, visto o disposto no artigo 25, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e ao abrigo do artigo 38.º do mesmo diploma, determino que os processos eleitorais para eleição dos grupos profissionais representados no conselho geral dos hospitais observem os procedimentos seguintes: 1 - Constituição das mesas eleitorais: 1.1 - As mesas eleitorais dos vários grupos profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, serão constituídas por um presidente e dois vogais designados por deliberação do conselho de administração do hospital. A deliberação que designar os membros das mesas eleitorais indicará também igual número de suplentes.

1.2 - Constituídas as mesas eleitorais, estas promoverão a eleição do representante e suplente do respectivo grupo profissional no conselho geral.

1.3 - As mesas eleitorais deverão dar início ao processo de eleição dos representantes dos grupos profissionais 60 dias antes do termo do mandato daqueles representantes.

1.4 - O mandato das mesas eleitorais é de cinco anos, não renováveis. No caso de algum dos seus membros pedir e obter a demissão, ou deixar de exercer funções no hospital, o seu cargo será preenchido pelo primeiro suplente e assim sucessivamente, até ao fim do mandato de cinco anos.

2 - Eleição dos representantes dos grupos...

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