Despacho n.º 25520/2001(2ªSérie), de 14 de Dezembro de 2001

Despacho n.º 25 520/2001 (2.' série). - Atento o disposto no artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 18 972/2001, de 21 de Agosto, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 211, de 11 de Setembro de 2001, subdelego no conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, constituído pelos licenciados João Manuel Andrade de França Gouveia, Rui Manuel Almeida Loureiro Pimenta e Carlos Manuel Antão Pais de Almeida, a competência para a prática dos seguintes actos: 1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos: 1.1 - As competências relativas ao concurso do pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 1.2 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos da lei; 1.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente nos casos de nomeação pelo membro do Governo; 1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e aos feriados, incluindo ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.5 - Autorizar que a prestação do trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.6 - Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo; 1.7 - Conceder licença sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; 1.8 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de...

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