Despacho n.º 24901/2000(2ªSérie), de 06 de Dezembro de 2000

Despacho n.° 24 901 /2000 (2.' série). 1 - Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 35.° do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 27.º da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego no director nacional da Polícia Judiciária, Dr.

Luís Filipe Ramos Bonina, as seguintes competências, no âmbito daquele organismo a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos; b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade; c) Autorizar a prestação de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 27.° e do n.º 5 do artigo 33 ° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto; d) Autorizar os funcionários e agentes a exercer quaisquer actividades de natureza pública alheias aos respectivos serviços; e) Autorizar, até ao limite de 20 000 000$, a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de avença e de tarefa; f) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no artigo 85.°, determinar a suspensão preventiva estabelecida no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem os n.°s 1 do artigo 45 ° e 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.°, todos do referido Estatuto; g) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição; h) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados; e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 375 000 000$; j) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 000$; k) Aprovar projectos de obras cujo montante não ultrapasse 375 000 000$ ou 500 000 000$, consoante se trate de um dos casos das alíneas i) ou j), bem como os processos de concurso de obras que estejam incluídos no plano anual de empreendimentos superiormente aprovados; l) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos dos n.°s 2 do artigo 79.° e 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 000$; m) Autorizar as despesas provenientes de alterações...

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