Despacho n.º 27144/2005(2ªSérie), de 30 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 27 144/2005 (2.' série). - Os Decretos-Leis n.os 437/91, de 8 de Novembro, 414/91, de 22 de Outubro, e 564/99, de 21 de Dezembro, prevêem a possibilidade de, nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, ser praticado pelo pessoal de enfermagem, técnico superior de saúde e técnico de diagnóstico e terapêutica o regime de trabalho de horário acrescido, a que corresponde a duração semanal de quarenta e duas horas.

Trata-se de um regime de carácter excepcional, a conceder apenas quando se demonstre indispensável para o bom funcionamento dos serviços e como recurso transitório destinado a ultrapassar acréscimos significativos de trabalho ou carências manifestas de pessoal.

Os despachos n.os 3/92, 5/92 e 8/92, de 24 de Fevereiro, de 3 de Abril e de 4 de Agosto de 1992, todos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, clarificam o processo de atribuição do horário acrescido e detalham os elementos que devem integrar a proposta a elaborar pelos serviços respeitante a cada uma das carreiras.

Existe no entanto a convicção de que é necessário uniformizar os critérios de atribuição do horário acrescido e de avaliação das necessidades nas diferentes carreiras e diferentes serviços.

Acresce que há indícios, alicerçados em elementos dos planos de desempenho presentes pelos serviços às agências de contratualização, de que a percentagem de casos em que o regime foi atribuído ultrapassa largamente o limite previsto na lei, circunstância que compromete o seu carácter excepcional e transitório, contrariando o espírito que presidiu à sua criação.

A circular normativa n.º 9, de 2 de Dezembro de 2005, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, divulgou o despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde de 30 de Novembro de 2005, o qual suspendeu a atribuição de novos regimes de horário acrescido, bem como a renovação dos já atribuídos, até à negociação com as agências de contratualização das respectivas administrações regionais de saúde do número de efectivos em horário acrescido para2006.

Torna-se agora necessário garantir a uniformidade nos critérios e na avaliação das necessidades por parte dos serviços de saúde, independentemente da carreira profissional, estabelecendo-se as regras a que deverá obedecer a instrução dos processos.

Assim,determina-se: 1 - O processo de atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem, técnico superior de saúde e técnico de diagnóstico e terapêutica inicia-se com uma proposta...

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