Despacho n.º 25288/2005(2ªSérie), de 09 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 25 288/2005 (2.' série). - Nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, publica-se em anexo a primeira alteração ao regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constante do anexo ao despacho n.º 19 768/98 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 262, de 12 de Novembro de 1998, aprovada pelo conselho de gestão em 20 de Outubro de 2005.

29 de Novembro de 2005. - A Directora, Anabela Miranda Rodrigues.

ANEXO Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, são aprovadas pelo conselho de gestão as seguintes alterações ao regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários: 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 26.º, 28.º, 48.º e 49.º passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo5.º 1 - Os enunciados das provas da fase escrita devem indicar expressamente o tema da prova, a data de realização e a duração da prova.

2 - O enunciado da prova referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, deve indicar expressamente a cotação atribuída a cada um dos critérios referidos no artigo 4.º 3 - (Anterior corpo do artigo.) Artigo7.º 1 - As provas da fase escrita são obrigatoriamente prestadas pelos candidatos em papel com o timbre do Centro de Estudos Judiciários, distribuído para este efeito juntamente com o enunciado.

23 - A prova entregue pelo candidato que não se apresente, no todo ou em parte, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 será anulada pelo respectivo júri.

Artigo10.º A entrevista a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, realiza-se durante a fase oral, em dia não coincidente com o da realização das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º dessa lei, e tem duração não superior a uma hora.

Artigo26.º 1 - As faltas às actividades de formação contam-se: a) Nos períodos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 59.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, por unidade de tempo lectivo, para efeitos de avaliação; b)...

2 - ...

3 - ...

Artigo28.º A justificação de faltas deve fazer-se no prazo fixado pela legislação aplicável por força do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, em impresso próprio, a entregar na secretaria do Centro ou directamente ao magistrado formador, conforme os casos.

Artigo48.º Aos docentes compete, designadamente: a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

Artigo49.º 1 - Os docentes, com excepção dos docentes a tempo parcial, estão...

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