Despacho n.º 25070/2005(2ªSérie), de 06 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 25 070/2005 (2.' série). - Em cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, procede-se à publicação do Regulamento de Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e respectivos anexos, devidamente aprovado por despacho de 10 de Novembro de 2005 do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, na sequência do parecer emitido pelo conselho científico do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P.

18 de Novembro de 2005. - A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas de Carvalho Corrêa de Sá.

Regulamento das Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de InvestigaçãoVeterinária CAPÍTULOI Disposiçõesgenéricas Artigo1.º Âmbito 1 - O presente Regulamento, aprovado ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, estabelece os termos e as condições de atribuição de subsídios pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), I. P., na qualidade de entidade financiadora, no âmbito de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.

2 - Os subsídios previstos no número anterior, adiante designados por bolsas, são concedidos mediante a celebração de um contrato de bolsa, a celebrar entre o LNIV e os respectivos beneficiários, adiante designados por bolseiros.

3 - As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram relações de natureza jurídico-laboral, nem de contratos de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente do LNIV, nem de qualquer outro organismo da Administração Pública Portuguesa.

Artigo2.º Tipos de bolsas As bolsas podem revestir a forma de bolsas de investigação científica e de gestão da ciência e tecnologia.

Artigo3.º Bolsas de investigação científica As bolsas de investigação científica e de gestão da ciência e tecnologia compreendem os seguintes tipos: a) Bolsas para doutores; b) Bolsas para mestres; c) Bolsas para licenciados; d) Bolsas para bacharéis; e) Bolsas de apoio técnico; f) Bolsas para cientistas convidados.

Artigo4.º Bolsas para doutores 1 - As bolsas para doutores destinam-se aos detentores do grau de doutor que tenham obtido tal grau, preferencialmente, há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica em áreas conexas com as desenvolvidas pelo LNIV.

2 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, é, em princípio, anual e renovável, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo5.º Bolsas para mestres 1 - As bolsas para mestres destinam-se aos detentores do grau de mestre, que tenham obtido tal grau, preferencialmente, há menos de cinco anos, e que pretendam realizar trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação em áreas conexas ou relacionadas com as desenvolvidas pelo LNIV.

2 - A duração deste tipo de bolsa, quando tendente à obtenção do grau ou diploma académico de doutor, é anual e renovável, até ao máximo de quatro anos, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, é, em princípio, anual e renovável, podendo variar tais parâmetros, dentro dos limites legais, em função do plano de actividades apresentado pelo bolseiro.

Artigo6.º Bolsas para licenciados 1 - As bolsas para licenciados destinam-se aos possuidores de licenciatura obtida, preferencialmente, há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação em áreas conexas ou relacionadas com as desenvolvidas pelo LNIV.

2 - A duração deste tipo de bolsa, quando tendente à obtenção do grau ou diploma académico de mestre, é anual e renovável, até ao máximo de dois anos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

3 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, é, em princípio, anual e renovável, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo7.º Bolsas para bacharéis 1 - As bolsas para bacharéis destinam-se à formação e participação de bacharéis, diplomados, preferencialmente, há menos de cinco anos, nas actividades de apoio técnico à investigação ou à gestão da ciência e tecnologia.

2 - A duração deste tipo de bolsa, para trabalhos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transformação de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, é, em princípio, anual e renovável, em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo8.º Bolsas de apoio técnico 1 - As bolsas de apoio técnico destinam-se a habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou com formação profissional adequada, e definida no anúncio do respectivo concurso, que queiram obter formação complementar especializada, nomeadamente, de apoio ao desenvolvimento de projectos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT