Despacho n.º 27286/2004(2ªSérie), de 30 de Dezembro de 2004

Despacho n.º 27 286/2004 (2.' série). - Considerando que o sistema integrado de despoluição do Vale do Ave (SIDVA), cujas obras se iniciaram em finais de 1991, assentou numa filosofia inovadora em Portugal, porque correspondeu a uma solução integrada de drenagem e tratamento conjunto de águas residuais urbanas e industriais; Considerando que o SIDVA se transformou na base do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, ao integrar neste as infra-estruturas que foram construídas no seu âmbito; Considerando a necessidade de rentabilizar o elevado investimento já efectuado e de garantir condições que não distorçam a concorrência entre unidades industriais do mesmo sector; Considerando que não é possível de momento proceder ao tratamento dos efluentes dos utilizadores industriais localizados na área de intervenção do sistema multimunicipal, em virtude de as infra-estruturas integradas no sistema não apresentarem capacidade hidráulica de escoamento ou de tratamento disponível ou de as infra-estruturas que irão ser construídas nas diferentes frentes de drenagem ainda não se encontrarem em funcionamento; Considerando que as infra-estruturas que serão construídas no âmbito do sistema multimunicipal estarão em funcionamento nas datas constantes do quadro anexo a este despacho; Considerando os elevados recursos financeiros que se tornam necessários alocar a este projecto, com vista à manutenção da solução integrada de drenagem e tratamento do conjunto de águas residuais urbanas e industriais; Considerando que o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, dispõe a obrigatoriedade de ligação ao sistema multimunicipal de quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária; Considerando que, pelo n.º 9 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, no caso de soluções colectivas de tratamento de águas residuais em fase de realização, as empresas aderentes poderão vir a beneficiar de um tempo útil até que o sistema esteja concluído, devendo apenas ser obrigadas a cumprir o plano de adaptação: Assim, tendo em vista dar cumprimento à legislação ambiental, em especial à constante dos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, determino atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a competência para fixar o plano de adaptação, que deverá ter em conta o seguinte: 1 - As empresas localizadas na área de intervenção do sistema...

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