Despacho n.º 27145/2004(2ªSérie), de 29 de Dezembro de 2004

Despacho n.º 27 145/2004 (2.' série). - Considerando a necessidade de garantir as adequadas condições de funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, em ordem a possibilitar a eficácia de resultados que lhes é exigível, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo: 1 - Delego no director-geral das Pescas e Aquicultura, licenciado em Direito Eurico José Gonçalves Monteiro, dentro dos limites legalmente estabelecidos, competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das atribuições do respectivo organismo: 1.1 - Assegurar o desenvolvimento do Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP) e a expansão do sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional; 1.2 - Autorizar a aquisição, construção, modificação e afretamento das embarcações de pesca, bem como a aquisição ou modificação de embarcações de outras actividades para o registo como embarcações de pesca, tendo em conta as seguintes condicionantes: a) Garantia de uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis; b) Progressiva redução de artes e práticas de pesca lesivas para os pesqueiros e recursos; c) Observância dos objectivos fixados para a capacidade da frota.

1.3 - Autorizar a aquisição ou modificação de embarcações de pesca para registo como embarcações de outro tipo, classe ou categoria; 1.4 - Fixar áreas de operação mais restritas para embarcações de pesca costeira registadas no continente; 1.5 - Autorizar embarcações de pesca costeira registadas nos portos do continente a exercerem a sua actividade fora da área definida por lei, nos termos nela permitidos; 1.6 - Atribuir quotas máximas de captura, por embarcação, grupo de embarcações ou organização de produtores, tendo em conta a condição em que se encontram os recursos; 1.7 - Autorizar a mudança de proponente ou a reafectação de subsídios já concedidos, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e não resulte aumento de encargos para o Estado; 1.8 - Autorizar o pagamento de subsídios respeitantes a projectos aprovados que deram origem à assunção de compromissos financeiros; 1.9 - Autorizar a libertação e ou substituição das garantias constituídas para assegurar a concretização de quaisquer projectos, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nos dispositivos de aprovação dos mesmos e não resulte enfraquecida a posição credora do...

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