Despacho n.º 25962/2004(2ªSérie), de 16 de Dezembro de 2004

Despacho n.º 25 962/2004 (2.' série). - Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2003, de 12 de Maio, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar ao Conselho de Ministros, aos gabinetes do Primeiro-Ministro, dos ministros e dos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada; Considerando que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do mesmo preceito legal, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar apoio técnico e administrativo às comissões interministeriais e aos grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros; Considerando que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegurar o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros cujas orgânicas não contemplem estruturas de prestação desse apoio: Ao abrigo das disposições conjugadas constantes dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2003, de 12 de Maio, e do despacho n.º 22 844/2002, de 25 de Outubro: 1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegação, no secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, licenciado José Maria Belo Sousa Rego, relativamente aos gabinetes e entidades supramencionados, a competência para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar os pedidos de licença sem vencimento de longa duração, bem como de regresso ao serviço, de funcionários naquela situação, nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; b) Autorizar pedidos de regresso ao serviço de funcionários em regime de licença ilimitada, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 deMarço; c) Nomear, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho; d)...

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