Despacho n.º 24386/2003(2ªSérie), de 18 de Dezembro de 2003

Despacho n.º 24 386/2003 (2.' série). - O regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo despacho n.º 10 324-D/97 (2.' série), de 31 de Outubro, alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.' série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.' série), de 3 de Novembro, e 7424/2002 (2.' série), de 10 de Abril.

Entretanto, a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, revogando a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, veio introduzir alterações ao modo de apurar o valor anualmente fixado para a taxa de frequência designada por propinas.

Por outro lado, o Estado compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.

Assegura-se, com este sistema, que nenhum estudante seja excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Importa, assim, desde já introduzir algumas alterações ao Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Público.

Tais alterações repercutem-se na definição do conceito de estudante economicamente carenciado, uma vez que o valor da capitação média mensal do agregado familiar é alterado no cálculo da bolsa de base mensal, no seu pagamento e nas prestações complementares.

O Estado assegurará aos estudantes bolseiros a compensação integral do encargo com a propina. Assim, cumpre contemplar, em novo artigo, o pagamento compensatório aos estabelecimentos de ensino que tiverem fixado uma propina de valor superior ao valor mínimo.

Com estas alterações, pretende consolidar-se o sistema de acção social, concretizando princípios de justiça social e de igualdade de oportunidades, abrangendo mais jovens socialmente carenciados ou economicamente desfavorecidos.

As medidas agora adoptadas revestem, todavia, um carácter provisório, já que o enquadramento de todo o sistema de acção social, visando a homogeneização dos critérios de atribuição de bolsa, promovendo a justiça relativa, a simplificação de procedimentos e a celeridade processual, serão objecto de futura providência legislativa.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (bases do financiamento do ensino superior), determino o seguinte: 1 - Os artigos 12.º, 15.º, 18.º e 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Público...

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