Despacho n.º 19311/2002(2ªSérie), de 30 de Agosto de 2002

Despacho n.º 19 311/2002 (2.' série). - De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, e as normas constantes dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do despacho n.º 15 467/2002, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 2.' série, de 8 de Julho de 2002, determino o seguinte: 1 - São subdelegadas no director do Departamento da Educação Básica, Dr. Vasco Manuel Correia Alves, e no seu substituto legal as seguintes competências: 1.1 - Coordenar a educação extra-escolar nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em que se ministre ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino de línguas, a formação profissional, a extensão cultural e as actividades dos pensionatos, residências e salas de estudo; 1.2 - Autorizar a dispensa da prestação do exame de aptidão profissional dos cursos de formação e de especialização regulados pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948; 1.3 - Autorizar as transferências e confirmar os certificados de habilitações dos alunos, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, respectivamente; 1.4 - Confirmar os planos curriculares e as habilitações dos professores legalmente exigidas para o ensino ministrado nos seminários menores; 1.5 - Certificar as habilitações literárias dos alunos oriundos das ex-colónias até ao ano de 1975 em caso de falta de documento probatório, observando-se, para o efeito, a legislação aplicável; 1.6 - Celebrar protocolos, no âmbito da formação de professores e de formadores, com outros serviços e organismos que não envolvam recurso a meios financeiros; 1.7 - Decidir sobre processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino português, ainda que ministrado no estrangeiro, em escolas públicas ou privadas, dentro dos limites da lei ou acordo internacional; 1.8 - Decidir sobre processos de equiparação de habilitações adquiridas em sistemas de ensino estrangeiros, em escolas públicas ou privadas; 1.9 - Indicar professores para apoio pedagógico nas coordenações de ensino português no estrangeiro a funcionar junto das embaixadas e consulados-gerais de Portugal; 1.10 - Aprovar anualmente a rede escolar de cursos no estrangeiro; 1.11 - Reconhecer ou cancelar o reconhecimento de cursos particulares no estrangeiro; 1.12 - Colocar nos...

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