Despacho n.º 5714/2002(2ªSérie), de 14 de Março de 2002

Despacho n.º 5714/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 37.º-A da Lei Orgânica do Governo, no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 3530/2002 (2.' série), do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território de 29 de Janeiro, de delegação de competências, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2002, e de acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, subdelego no presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP) as seguintes competências: a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 2 493 000; b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do citado decreto-lei, até ao limite de Euro 2 493 000; c) Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas; d) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do mesmo diploma, até ao montante de Euro 498 000, bem como as inerentes despesas; e) Designar funcionários que outorguem os contratos nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do antedito diploma e dos n.os 1 e 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 59/2000, de 27 de Julho; f) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de Euro 2 493 000; g) Autorizar prorrogações de prazos contratuais de obras, fornecimentos ou trabalhos de concepção, nos contratos aprovados no exercício de competência superior à sua; h) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações; i) Autorizar, nos termos previstos na lei, as embarcações de comércio, auxiliares e rebocadores a operar, em situações pontuais, fora das zonas de navegação correspondentes aos respectivos registos; j) Autorizar o exercício da actividade marítimo-turística, nos termos da legislação...

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