Despacho n.º 8836/2001(2ªSérie), de 27 de Abril de 2001

Despacho n.º 8836/2001 (2.' série). - Em execução do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, acerca dos equipamentos mínimos que devem existir nos laboratórios, ouvida a CTN, estabelece-se o seguinte: 1 - Todos os laboratórios devem possuir o equipamento necessário para a realização das análises que executam, que devem constar no seu regulamentointerno.

2 - Os laboratórios devem estar equipados com o seguinte equipamentomínimo: Um microscópio e os seus acessórios indispensáveis à execução das análises efectuadas pelo laboratório; Uma centrífuga adaptada aos exames praticados, com os seus acessórios e permitindo obter no fundo dos tubos uma aceleração compreendida entre 500 g e 2500 g; Um espectrofotómetro dispondo de uma gama espectral compreendida entre 340 g e 700 g. O aparelho deve compreender um dispositivo de regulação térmica das cuvetes; Uma balança com sensibilidade ao miligrama; Uma estufa com temperatura regulável até 120BC; Um banho-maria com temperatura regulável; Um frigorífico a +4BC; Um congelador permitindo obter temperatura igual ou inferior a - 18BC; Material diverso permitindo medir volumes com precisão; Materialcorrente.

3 - Equipamento específico para as diversas valências: 3.1 - Equipamento específico para a valência de bioquímica: 3.1.1 - Um equipamento que permita o doseamento de sódio e potássio.

3.1.2 - Equipamento de electroforese para o estudo de proteínas e lipoproteínas; 3.1.3 - Equipamento que permita a aplicação de métodos de imunoquímica; 3.2 - Equipamento específico para a valência de microbiologia: 3.2.1 - Estufa de incubação; 3.2.2 - Centrífuga fechada de produtos biológicos; 3.2.3 - Dispositivo que permita a obtenção de atmosfera pobre em O2 ou enriquecida com CO2; 3.3 - Equipamento específico para a valência de hematologia: 3.3.1 - Equipamento que permita a contagem de elementos figurados no sangue (incluindo pipetas de diluição e câmaras de contagem); 3.3.2 - Equipamento que permita a determinação do hematócrito; 3.3.3 - Equipamento que permita a determinação da velocidade de sedimentaçãosanguínea; 3.3.4 - Equipamentos que permitam...

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