Despacho n.º 8232/2001(2ªSérie), de 20 de Abril de 2001

Despacho n.º 8232/2001 (2.' série). - Em cumprimento da disposição constante do artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, há que estabelecer o valor das quotas a pagar pelos seus beneficiários titulares, as quais representam um princípio de solidariedade entre os elementos das Forças Armadas apoiados por essa diferenciada instituição de acção social complementar.

No presente despacho, que substitui o despacho de 18 de Outubro de 1988 do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas até agora em vigor e que se encontra desactualizado e em desacordo com a actual lei orgânica, visa-se assegurar ao IASFA a manutenção do nível das suas receitas próprias, por forma a consolidar e a desenvolver as modalidades de apoio social que têm vindo a aplicar-se ao longo de uma experiência de várias décadas.

Foi tido em consideração o princípio, admitido no Estatuto da atenção aos casos de comprovada carência económica.

Nesses termos, mediante proposta do conselho de direcção do IASFA e ouvido o conselho consultivo, nos termos do artigo 5.º, n.os 3 e 4, do Estatuto do IASFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 20 928/2000, de 2 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 241, de 18 de Outubro de 2000, do Ministro da Defesa Nacional, determino o seguinte: 1 - As quotas dos beneficiários titulares (BT) do IASFA são fixadas em oito décimos percentuais (0,8%) dos respectivos vencimentos, pensões de reserva e pensões de aposentação ou de reforma.

2 - A incidência desses descontos será: a) No caso dos BT nas situações de pessoal militar no activo ou na reserva e do pessoal civil que esteja admitido como BT na efectividade de serviço, sobre o vencimento de base ilíquido acrescido de todos os abonos processados que sejam considerados para efeito de desconto para a Caixa Geral de Aposentações (CGA); b) No caso dos BT aposentados ou reformados, sobre as respectivas pensõesilíquidas.

3 - No caso dos deficientes das Forças Armadas que se...

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