Despacho n.º 15745/2000(2ªSérie), de 03 de Agosto de 2000

Despacho n.º 15 745/2000 (2.' série). - Delegação de competências. Considerando o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no uso de competência que me é conferida pelo despacho n.º 13 462/2000, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 150, de 1 de Julho de 2000, delego e subdelego no vice-presidente Vítor Manuel Cardoso Rabaça os poderes necessários para a prática dos seguintes actos: 1 - Por delegação: 1.1 - Praticar, em matéria de gestão de recursos humanos, os seguintes actos: 1.1.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade; 1.1.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço; 1.1.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos; 1.1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais; 1.1.5 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes de serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções; 1.1.6 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e...

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