Despacho n.º 8670/2000(2ªSérie), de 24 de Abril de 2000

Despacho n.º 8670/2000 (2.' série). - Delegação e subdelegação de poderes. - 1 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização conferida pelo n.º 4 da deliberação n.º 9/CD/00, de 15 de Fevereiro, do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 53, de 3 de Março de 2000, subdelego na chefe de divisão do Departamento de Acção Social, licenciada Silvina Quintino Rocha Mendes Neiva, com a faculdade de subdelegar em técnicos superiores de si dependentes, a competênciapara: 1.1 - Em matéria de acção social: 1.1.1 - Conceder subsídios eventuais a invidíduos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao montante de 250 000$00, referentes a um único processamenteo, e até 100 000$00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular; 1.1.2 - Autorizar a deslocados para Portugal em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem: a) A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem; b) O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimentotemporário; c) O fornecimento de alimentação, bem como de títulos de transporte, em casos devidamentejustificados; 1.1.3 - Autorizar a atribuição de subsídios a refugiados e candidatos a asilo, até aos montantes definidos no n.º 1.1.1; 1.1.4 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos familiares, referentes à frequência de amas; 1.1.5 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento; 1.1.6 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do Serviço Sub-Regional; 1.1.7 - Despachar os processos relacionados com a situação dos menores, nos termos do artigo 1978.º do Código Civil e do artigo 19.º da Lei da Organização Tutelar de Menores; 1.1.8 - Autorizar o exercício da actividade de ama, através de licença de modelo próprio; 1.1.9 - Autorizar a celebração de contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços; 1.1.10 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação, de manutenção e outros de natureza análoga às amas, ajudantes familiares e famílias deacolhimento; 1.1.11 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de 250 000$00; 1.1.12...

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