Despacho n.º 5791/2000(2ªSérie), de 14 de Março de 2000

Despacho n.º 5791/2000 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego no secretário-geral do Ministério da Economia, licenciado Fernando José Martins da Palma, as seguintes competências: a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 40 000 contos, nos termos das alíneas b) dos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma; b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; c) Decidir sobre a admissão e exclusão das candidaturas, no caso de procedimentos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho; d) Designar, no silêncio dos diplomas orgânicos, o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nas alíneas a), b) e c) deste despacho; e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços bem como as de carácter excepcional até ao limite de 1000 contos; f) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; g) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho; h) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional; j) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto; k) Empossar os...

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