Despacho n.º 5714/2006(2ªSérie), de 10 de Março de 2006

Despacho n.º 5714/2006 (2.' série). - 1 - O ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica.

Apesar deste quadro legal, continua a existir no sistema de ensino um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência, e larga experiência profissional, cujas expectativas de ingresso na carreira têm sido frustradas devido à falta de qualificação profissional.

Com o intuito de enquadrar esta situação, o despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.' série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002, veio reconhecer, para efeitos de concurso, a formação adquirida através da realização do curso de qualificação em Ciências da Educação, sem necessidade de proceder à obtenção do lugar de quadro.

Por outro lado, no processo de selecção e recrutamento de docentes objecto do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, releva a habilitação profissional, admitindo-se, apenas, e transitoriamente, a candidatura a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

Considerando que a estabilidade, o nível de formação e a experiência dos professores constituem determinantes de uma escola de qualidade, facilitadora do sucesso dos alunos, resulta necessário que da conjugação entre este interesse público e o interesse dos particulares se considere a aplicação temporária do mecanismo de profissionalização em serviço para os professores contratados que sejam portadores de habilitação própria e detenham significativa experiência docente.

Assim,determino: 1 - É permitido o acesso à profissionalização em serviço por parte dos professores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável; b) Possuam, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo; c) Celebrem, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, para o ano escolar de 2006-2007, contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação, ao abrigo da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1046/2004, de 16 de Agosto, em horário igual ou superior a oito horas lectivas, com...

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