Despacho n.º 17376/2005(2ªSérie), de 12 de Agosto de 2005

Despacho n.º 17 376/2005 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na directora-geral de Estudos, Estatística e Planeamento, licenciada Maria Cândida Rodrigues Medeiros Soares, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências genéricas: 1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo e ao procedimento de concurso, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro; 1.2 - Aceitar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Março; 1.6 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstos em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; 1.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto; 1.8 - Autorizar a acumulação de funções ou...

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