Despacho n.º 16840/2005(2ªSérie), de 04 de Agosto de 2005

Despacho n.º 16 840/2005 (2.' série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho, do Conselho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referidoRegulamento.

No entanto, o Regulamento (CE) n.º 535/97, de 17 de Março, do Conselho, veio permitir a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem e para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos de registo pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsabilidade do Estado membro.

Deste modo, atendendo a que já foi formalmente solicitado à Comissão Europeia o pedido de registo de transmontano como denominação de origem para carne de porco ou carne de bísaro e de Vinhais como indicação geográfica para alheira, butelo, chouriça doce, chouriço azedo e presunto ou presunto bísaro e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, importa proceder ao seu reconhecimento, independentemente das consequências em caso de decisão comunitária negativa.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, determino o seguinte: 1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço transmontano como denominação de origem para carne de porco ou carne de bísaro e Vinhais como indicação geográfica para alheira, butelo, chouriça doce, chouriço azedo e presunto ou presunto bísaro.

2 - O uso da denominação de origem e da indicação geográfica acima referidas fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos respectivos anexos do presente despacho e às restantes disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações depositados no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).

3 - O agrupamento ANCSUB - Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bísara, que requereu o reconhecimento da denominação de origem e da indicação geográfica nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar os respectivos registos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do IDRHa e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, mas tendo em atenção o disposto no Regulamento n.º 535/97.

4 - Só podem beneficiar do uso da denominação de origem e da indicação geográfica referidas no n.º 1 os produtores que: a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela ANCSUB - Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bísara; b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações; c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.

5 - Até à realização do registo comunitário da denominação de origem e da indicação geográfica em causa, da rotulagem de cada um dos produtos que cumpram o disposto na parte aplicável do presente despacho pode constar a menção 'Denominação de origem' e 'Indicação geográfica', bem como os respectivos logótipos propostos pelo agrupamento.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre os pedidos de registo, as denominações referidas no n.º 1 gozam, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 - A ANCSUB - Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bísara deve apresentar, junto do IDRHa, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão das denominações em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam as denominações, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 20 de Abril de 2005, data do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

1 de Julho de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXOI Carne de porco transmontano ou carne de bísaro transmontano I - Principais características: 1 - Definição. - Designa-se por carne de bísaro transmontano ou carne de porco transmontano a carne proveniente da desmancha de carcaças de animais da raça Bísara, criados num sistema de exploração semiextensivo, tradicional, à base de produtos e subprodutos provenientes da agricultura local. Quando os animais são abatidos até aos 45 dias de vida (leitão), a carcaça tem peso não superior a 12 kg. A restante carne é obtida a partir de animais (machos castrados ou fêmeas) abatidos a partir dos oito meses e com um peso de carcaça a partir dos 60 kg, tendo as carcaças de ser classificadas dentro da grelha SEUROP, sendo mais frequente a classificação R, O ou P. A carcaça apresenta músculo de cor vermelho claro e gordura rosada.

2 - Obtenção dos produtos. - As regras a observar pelos produtores de porcos, os critérios para autorização das explorações, o modo de identificação e o registo dos animais, as regras de alimentação, abate, desmancha, marcação e acondicionamento são os referidos no respectivo caderno de especificações.

Em particular, os porcos de raça Bísara são criados em explorações licenciadas, com sistema de produção tradicional, semiextensivo, nomeadamente com capacidade para fornecer a alimentação tradicional e própria de cada estação do ano. Todos os animais estão devidamente identificados e registados em livrosapropriados.

3 - Características. - A carne de porco transmontano ou carne de bísaro transmontano apresenta-se com músculo de cor vermelho claro e gordura rosada. A carne é não muito atoucinhada e bastante entremeada. Muito suculenta e macia, com textura firme. Quando submetida a confecção culinária simples (grelhada) apresenta sabor muito característico e inerente ao modo de produção e ao tipo de alimentação do animal.

A carne do leitão apresenta aspecto pouco marmoreado, o músculo apresenta-se bastante suculento e macio, a gordura tem um aspecto branco bastante harmonioso, sendo consistente, não exsudativa e com uma textura macia.

4 - Forma de apresentação. - Pode apresentar-se comercialmente e independentemente da idade de abate sob duas formas distintas: Em carcaças ou hemicarcaças, marcadas e identificadas, ostentando de forma inviolável ou indelével a denominação de origem e a marca de certificação; Acondicionada em material próprio para entrar em contacto com o produto, em atmosfera normal, controlada ou em vácuo, em peças inteiras ou desmanchadas, devidamente rotulada e acompanhada de forma inviolável ou indelével da marca decertificação.

A desmancha e o acondicionamento só podem ser efectuados em instalações licenciadas e localizadas na área geográfica de produção, sob pena de haver quebra de rastreabilidade e incapacidade de controlo específico ao longo de todo o circuito produtivo.

5 - Rotulagem. - Qualquer que seja a forma de apresentação e acondicionamento, em cada peça, para além das menções obrigatórias pela legislação geral, constam obrigatoriamente a menção 'Carne de bísaro transmontano - DO' ou 'Carne de porco transmontano - DO' e a marca de certificação, aposta de forma indelével ou inviolável e da qual consta o número de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto), o nome do produto e o nome do OPC.

Quando a carne de bísaro transmontano se apresenta acondicionada, da rotulagem consta ainda o logótipo do produto, cujo modelo se reproduz, e o logótipo europeu, a partir da decisão comunitária: (ver documento original) Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor pode ser substituído pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto ou o comercialize.

A denominação de venda - carne de bísaro transmontano - DO ou carne de porco transmontano - DO - não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

II - Delimitação da área geográfica. - A área geográfica de nascimento, cria e recria dos animais, de abate e desmancha e de acondicionamento da carne, tendo em conta o modo de produção tradicional e o tipo de alimentação fornecida aos animais, o saber fazer tradicional da população local em termos de maneio dos animais, a constituição dos solos de predomínio precâmbico-arcaico e do granítico bem como as condições edafo-climáticas necessárias ao desenvolvimento da base...

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