Despacho n.º 16773/2005(2ªSérie), de 03 de Agosto de 2005

Despacho n.º 16 773/2005 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos dos n.os 1.5 e 2 do despacho n.º 10 641/2005 (2.' série), de 18 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças, subdelego no director-geral do Tesouro, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, a competência para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse Euro 1 300 000; b) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado; c) Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representação do Estado; d) Endossar cheques para depósito nas contas do Tesouro; e) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos; f) Autorizar a concessão de empréstimos e realização de outras operações activas; g) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito; h) Autorizar o comércio de moedas fora da circulação para fins numismáticos; i) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro; j) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritas pelo Estado; l) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.' regra da Convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.' série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes a essa...

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