Despacho n.º 16379-A/2004(2ªSérie), de 12 de Agosto de 2004

Despacho n.º 16 379-A/2004 (2.' série). - O actual período de regulação tarifária, definido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do Regulamento Tarifário, termina no final do corrente ano.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 122.º do Regulamento Tarifário em vigor, torna-se necessário fixar os valores dos parâmetros do novo período de regulação.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da transformação do sector eléctrico nacional. Esta transformação é orientada pela Directiva n.º 2003/54/CE, de 26 de Junho, que estabeleceu as novas regras do mercado interno de electricidade, e pela criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

Este processo de transformação, que se encontra em pleno curso, iniciou-se com a publicação dos Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, com o Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, bem como pela assinatura do Acordo do Mercado Ibérico de Electricidade e a sua entrada em vigor. Este processo ficará concluído com a publicação da nova lei de bases do sector eléctrico, cujo anúncio foi previsto nos citados diplomas, e pela sua regulamentação.

Enquanto não se proceder à revisão global do Regulamento Tarifário, determinada pela revisão legislativa do sector eléctrico, a fixação dos parâmetros de regulação e das tarifas para o ano de 2004 deverá ainda fundamentar-se no Regulamento Tarifário em vigor. As circunstâncias excepcionais que resultam da transformação em curso do sector eléctrico, assim como das medidas que importa ainda adoptar para a sua conclusão, justificam que a fixação pela ERSE dos parâmetros do novo período de regulação e das tarifas para o ano de 2004 assuma um carácter transitório que é ditado pelas incertezas das medidas que concluirão o processo de revisão da organização do sector eléctrico.

Face às circunstâncias descritas, a ERSE considerou pertinente e plenamente justificável enquadrar o novo período de regulação na natureza transitória da actual fase do sector eléctrico, em funcionamento ao abrigo do pacote legislativo de 1995. Por esta razão, considerou que apenas se justifica fixar os valores dos parâmetros a aplicar para o ano de 2005.

Para o efeito, torna-se necessário introduzir no actual Regulamento Tarifário um artigo integrando uma norma transitória que permita, em derrogação ao período de três anos estabelecido no artigo 122.º deste Regulamento, fixar...

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