Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 36/2004 de 26 de Fevereiro No âmbito da criação de um mercado da electricidade plenamente operacional e concorrencial, tem vindo a ser desenhado, em Portugal, um quadro legislativo consentâneo com o desenvolvimento do sector eléctrico e com os princípios subjacentes à Directiva do Mercado Interno da Electricidade.

Os Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, criaram as condições para a progressiva liberalização das actividades de produção e comercialização da energia eléctrica.

Importa, agora, avançar para mais uma fase do processo de liberalização, criando o enquadramento legislativo que possibilitará o aumento progressivo do número de clientes elegíveis, ou seja, dos clientes que podem escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica.

O presente diploma vem, pois, estabelecer como consumidores elegíveis todos os consumidores de energia eléctrica, com excepção dos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN). Os consumidores elegíveis poderão escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado, nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Apesar da alteração referida, garante-se aos municípios, no presente diploma, a manutenção do nível das rendas decorrentes dos contratos de concessão por estes celebrados no domínio da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, princípio que também estará subjacente na elaboração da nova lei de bases do sector eléctrico.

Esta é mais uma medida de aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a Directiva do Mercado Interno da Electricidade, da União Europeia, mas também os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º Clientes elegíveis 1 - São consumidores elegíveis todos os consumidores de energia eléctrica, com excepção...

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