Despacho n.º 15530/2004(2ªSérie), de 03 de Agosto de 2004

Despacho n.º 15 530/2004 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e das disposições legais adiante invocadas, delego nos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, respectivamente engenheiro António Fonseca Ferreira, mestre João Transmontano de Oliveira Miguéns e engenheiro José António de Campos Correia, com a faculdade de subdelegação nos imediatos inferiores hierárquicos, a competência para, no âmbito, da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional: a) Proceder às autorizações ministeriais exigidas pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, relativas às deslocações de pessoal ao estrangeiro e, bem assim, para o processamento dos correspondentes abonos; b) Proceder às autorizações ministeriais exigidas pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, relativas às deslocações de pessoal em território nacional; c) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços; d) Aprovar, juntamente com o director-geral da Administração Pública, os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; e) Autorizar o uso, em serviço, de veículos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; f) Nomear, nos termos da lei, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquéritos por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho; g) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar; h) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo; i) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d)...

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