Despacho n.º 7535/2003(2ªSérie), de 19 de Abril de 2003

Despacho n.º 7535/2003 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, prevê a prorrogação do contrato administrativo de provimento dos internos que à data da sua entrada em vigor se encontravam a frequentar o internato complementar e requeiram colocação em estabelecimentos considerados carenciados na respectiva especialidade médica.

Para o efeito, dispõe o citado decreto-lei que a identificação dos estabelecimentos e especialidades carenciados é feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde.

Foram ouvidas as administrações regionais de saúde.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, determino o seguinte: 1 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, consideram-se carenciados os estabelecimentos de saúde e especialidades constantes do mapa anexo.

2 - Os médicos, a que se refere a supracitada alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, que tenham concluído o internato complementar na 1.' época do corrente ano, devem requerer junto de qualquer das administrações regionais de saúde, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente despacho, a colocação em estabelecimentos constantes do mapa anexo.

3 - A candidatura é efectuada através de impresso próprio, a obter junto das administrações regionais de saúde ou em qualquer estabelecimento de saúde.

4 - Os médicos deverão indicar, por ordem de preferência de colocação, os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do presente despacho, devendo fazer a entrega da respectiva candidatura apenas numa única administração regional de saúde, independentemente das preferências indicadas.

5 - Os interessados deverão juntar ao impresso de candidatura, referido nos números anteriores, certificado de frequência e de conclusão do internato complementar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, donde constem as respectivas nota de avaliação contínua e nota final.

6 - A colocação dos médicos interessados obedece ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, designadamente no que respeita aos critérios de selecção previstos no seu n.º 4.

9 de Abril de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.

MAPA ANEXO Especialidades/estabelecimentos ... Aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º Anatomia patológica Hospital de São Marcos, Braga ... 1 Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro ... 1 Hospital Distrital de Faro ... 1 Anestesiologia Hospital de São José de Fafe ... 1 Hospital de São Marcos, Braga ... 1 Hospital Nossa Senhora da Oliveira, S. A., Guimarães ... 1 Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros ... 1 Hospital Distrital de Bragança, S. A. ... 1 Centro Hospitalar do Vale do Sousa ... 2 Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia ... 1 Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo ... 1 Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. ... 1 Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, S. A. ... 1 Hospital Infante D. Pedro, S. A., Aveiro ... 1 Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT