Despacho n.º 6068/2003(2ªSérie), de 27 de Março de 2003

Despacho n.º 6068/2003 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego no presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, Dr. Ruy Manuel Correia de Seabra, as seguintes competências no âmbito daquele Instituto: a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos; b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade; c) Rescindir contratos de avença e de tarefa; d) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no artigo 85.º, e determinar a suspensão preventiva estabelecida no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto; e) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; f) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; g) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 2 500 000; h) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 2 500 000; i) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos dos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 2 500 000; j) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos da lei, até aos montantes referidos nas alíneas g) e h); l) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas...

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