Despacho n.º 4780/2003(2ªSérie), de 12 de Março de 2003

Despacho n.º 4780/2003 (2.' série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Dezembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal; Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público; Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção com nível sonoro variável; Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental; Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é...

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