Despacho n.º 4350/2003(2ªSérie), de 06 de Março de 2003

Despacho n.º 4350/2003 (2.' série). - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego: a) No conselho administrativo da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior(SG); b) No conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior(GEFICES); c) No conselho administrativo do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (GRICES); d) No conselho administrativo do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM); e) No conselho administrativo do Estádio Universitário de Lisboa (EUL); a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das respectivas entidades públicas: 1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.2 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor; 1.5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao montante de Euro 5000 ; 1.6 - Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de Euro 12 500, resultantes de danos produzidos por viaturas dos respectivos entes públicos; 1.7 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 10 000; 1.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por...

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