Despacho n.º 23117/2007, de 08 de Outubro de 2007

Despacho n.o 23 117/2007

Prevê-se na alínea e) do n.o 3 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro, a extinçáo, por fusáo, do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., sendo as suas atribuiçóes de natureza técnico-normativa integradas na Direcçáo-Geral da Segurança Social e as de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.

Dispóe-se no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, que «[o] processo de fusáo decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboraçáo dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos», acrescentando-se no n.o 3 do mesmo artigo que «[v]erificando-se pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho dos respectivos membros do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenaçáo do processo».

Os diplomas orgânicos da Direcçáo-Geral da Segurança Social e do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.o 64/2007, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.o 214/2007, de 29 de Maio, entraram em vigor no dia 1 de Junho de 2007.

Por sua vez, através do despacho n.o 14 017/2007, de 29 de Maio, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 126, de 3 de Julho de 2007, foi o signatário, na qualidade de director-geral da Segurança Social, nomeado dirigente máximo responsável pela coordenaçáo do processo de fusáo do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.

Estabelece-se no n.o 2 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, que «[n]o caso de fusáo [. . .], sem prejuízo de outro prazo legalmente fixado, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis».

Tendo em conta que o processo de fusáo se iniciou com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos da Direcçáo-Geral da Segurança Social e do Instituto da Segurança Social, I. P., ou seja, no dia 1 de Junho de 2007, o referido prazo de 60 dias úteis terminou em 28 de Agosto de 2007, sendo certo que nesta data náo estava concluído o processo de fusáo do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., como, de resto, ainda náo está na data do presente despacho.

Por outro lado, dispóe-se na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, que, findo o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que...

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