Despacho n.º 21125/2006, de 17 de Outubro de 2006

Despacho n.o 21 125/2006

Com o intuito de fazer evoluir os referenciais de formaçáo profissional existentes, o despacho n.o 13 220/2003 (2.a série), de 7 de Julho, veio estabelecer as condiçóes e procedimentos tendentes à homologaçáo de diversas acçóes na área das tecnologias agrícolas compatíveis com a preservaçáo do ambiente, centradas na melhoria das metodologias de formaçáo e na flexibilizaçáo da sua organizaçáo.

Contudo, o regime instituído pelo referido despacho pressupóe, para cada acçáo do curso a realizar, a instruçáo e tramitaçáo de um processo autónomo de homologaçáo, com toda a burocracia e inconveniência, para os diversos intervenientes, que daí advém.

Reconhecendo-se a necessidade de reforçar as garantias de qualidade das entidades formadoras e os percursos formativos a efectuar pelos formandos, bem como a necessidade de tornar mais simplificado o processo de homologaçáo das acçóes, importa, assim, substituir o processo existente por um novo regime que permita que, mediante um único procedimento de reconhecimento prévio da entidade formadora e homologaçáo do curso, válido durante um determinado período temporal, cada acçáo desse curso a realizar seja sujeita apenas a um procedimento simplificado e expedito de autorizaçáo.

22 216 Por outro lado, o presente regime visa concretizar uma nova iniciativa de desmaterializaçáo de procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, representando mais um avanço no desafio da modernizaçáo administrativa, em consonância com as orientaçóes e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2006.

Neste contexto, sáo disponibilizados formulários electrónicos que permitem a entrega via Internet do requerimento de reconhecimento e homologaçáo e do pedido de autorizaçáo para a realizaçáo de acçóes, bem como a maioria dos elementos informativos que devem instruir esses processos.

Nestes termos, determino o seguinte: 1 - O presente despacho estabelece as condiçóes e procedimentos para o reconhecimento de entidades formadoras e homologaçáo dos cursos e acçóes de formaçáo, bem como a autorizaçáo para a realizaçáo das respectivas acçóes, na área das tecnologias agrícolas compatíveis com a preservaçáo do ambiente, designadamente:

a) Acçóes de sensibilizaçáo sobre «luta química» ou sobre preservaçáo de pastagens, de montanha ou outras; b) Cursos de formaçáo sobre reduçáo de nitratos ou sobre lixiviaçáo de agro-químicos; c) Cursos de formaçáo de culturas permanentes e anuais em protecçáo integrada e em produçáo integrada; d) Cursos de formaçáo sobre agricultura biológica.

2 - As acçóes referidas na alínea a) do número anterior destinam-se a agricultores e os cursos referidos nas restantes alíneas destinam-se a agricultores e técnicos.

3 - O processo de reconhecimento de entidades formadoras e homologaçáo de cursos e de acçóes de formaçáo rege-se pelo presente despacho e pelas disposiçóes e procedimentos constantes dos Manuais de Reconhecimento de Entidades Formadoras e Homologaçáo de Cursos e de Acçóes de Formaçáo Profissional para agricultores e para técnicos, que deveráo ser divulgados pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), pela Direcçáo-Geral de Protecçáo das Culturas (DGPC) e pelas direcçóes regionais de agricultura (DRA) do Minis-tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos respectivos sítios da Internet.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente despacho, os cursos e as acçóes de sensibilizaçáo devem observar os programas tipo elaborados pelo IDRHa e pela DGPC, dos quais constam, designadamente, os objectivos gerais e específicos, a metodologia, a duraçáo das acçóes, os conteúdos temáticos e respectiva carga horária, o número e perfil dos formandos, o equipamento e material necessário para as sessóes práticas e o sistema de avaliaçáo.

5 - Sempre que se disponha de referenciais de formaçáo para novas actividades vegetais ou animais, ou sempre que as entidades mencionadas no número anterior considerem necessário, devem publicar e publicitar os respectivos programas tipo, sendo esses cursos e acçóes homologados nos termos do presente despacho e do disposto nos Manuais de Reconhecimento de Entidades Formadoras e Homologaçáo de Cursos e de Acçóes de Formaçáo Profissional para agricultores e para técnicos.

6 - Quando ocorra o referido no número anterior e ainda náo estejam disponíveis os programas tipo, as entidades homologatórias poderáo proceder à homologaçáo de cursos ou acçóes, nos termos do presente despacho e das normas constantes nos Manuais de Reconhecimento de Entidades Formadoras e Homologaçáo de Cursos e de Acçóes de Formaçáo Profissional, sob parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7 - Para o efeito do acesso aos cursos e acçóes referidos no n.o 1, ou dos que venham a ser definidos nos termos do n.o 5, os formandos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) No caso de cursos e de acçóes destinados a agricultores:

i) Ter idade mínima igual ou superior a 16 anos; ii) Ter cumprido a escolaridade mínima obrigatória, a qual consiste em:

Quatro anos de escolaridade, no caso das pessoas nascidas até 31 de Dezembro de 1966;

Seis anos de escolaridade, no caso das pessoas nascidas entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1980;

Nove anos de escolaridade, no caso das pessoas nascidas a partir de 1 de Janeiro de 1981;

iii) Estar inscrito no Serviço Nacional de Avisos Agrícolas ou exercer ou vir a exercer a actividade produtiva agrícola, consoante se trate da acçáo de sensibilizaçáo em luta química ou das restantes acçóes de formaçáo;

b) No caso de cursos destinados a técnicos:

i) Licenciatura ou bacharelato no âmbito das ciências agrárias, ou curso de agente técnico agrícola ou curso do nível III (CEE), das áreas da produçáo vegetal ou animal, consoante a temática do curso;

ii) Licenciatura em Medicina Veterinária, quando se trate de cursos referentes a agricultura biológica; iii) Desempenhar ou pretender vir a desempenhar funçóes técnicas na área da acçáo a que se...

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