Despacho n.º 24791/2007, de 29 de Outubro de 2007

Despacho n.o 24 791/2007

Com vista à execuçáo da obra de implantaçáo das infra-estruturas para o sistema de saneamento de Alcoentre, integrado no sistema de despoluiçáo dos efluentes do rio Tejo, no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Oeste, no concelho da Azambuja, veio a sociedade Águas do Oeste, S. A., requerer a constituiçáo de servidáo administrativa de aqueduto púbico subterrâneo sobre sete parcelas de terreno identificadas no mapa e assinaladas nas plantas.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.o 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 34 021, de 11 de Outubro de 1944, do artigo 8.o do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informaçáo n.o 196/DSO/2007, de 20 de Setembro de 2007, da Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As sete parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituiçáo de servidáo administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Oeste, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.o 305-A/2000, de 24 de Novembro.

2 - A servidáo a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de5mde largura e implica:

  1. A ocupaçáo permanente do subsolo na zona de instalaçáo da conduta; b) A proibiçáo de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;c) A proibiçáo de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta); d) A proibiçáo de qualquer construçáo a uma distância inferior a 2,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.

3 - É permitida a ocupaçáo e utilizaçáo temporária de uma faixa de trabalho de 5 m para a execuçáo das obras de construçáo durante a fase de instalaçáo das condutas.

4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidáo admi-

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