Despacho n.º EDESP128/96, de 22 de Outubro de 1996

Despacho. - Delegação de competências. - Ao abrigo e nos termos dos nºs 1 e 2 dos arts. 35º e 39º do Código do Procedimento Administrativo e no exercício das competências a que se refere o nº 2 do art. 13º do Dec.-Lei 323/89, de 26-9, conjugado com o nº 4 do art. 9º do Dec.-Lei 55/95, de 29-3; I - Delego no director-adjunto licenciado Manuel Inácio Antunes Pinto: A - 1 - Em relação às competências constantes do Dec.-Lei 320/95, de 28-11 (diploma da orgânica do DRISS); 1.1 - A superintendência e coordenação dos assuntos relativos aos seguintes serviços: a) Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral, com excepção da al. f) do nº 3 do art. 13º b) Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Contencioso. com excepção das als. b) e c) do art.

15º; c) Divisão de Organização e Informática; d) Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas, com excepção da al. i) do art. 17º; 1.2 - A superintendência e coordenação relativamente aos assuntos referidos na al. i) do nº 1 do art. 8º, bem como, no que respeita às prestações em espécie por doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais, aos assuntos referidos nas als. m) e n) do mesmo artigo, no âmbito da Direcção de Serviços de Estudo e Negociação de Instrumentos e Relações Internacionais; 1.3 - A superintendência e coordenação relativamente aos assuntos referidos nas als. l), m), s), esta em relação aos estudos necessários com vista à aplicação inicial e acompanhamento dos instrumentos internacionais, e t), no que respeita às prestações em espécie por doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais, bem como na al. u) do nº 1 do artº 10º, no âmbito da Direcção de Serviços de Coordenação de Aplicação de Instrumentos Internacionais; 1.4 - A decisão sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social prevista na al. c) do nº 1 do art. 2º; 2 - Em relação às competências próprias previstas no mapa II anexo ao Dec.-Lei 323/89; 2.1 - Exercer as previstas nos nºs 6,14,15,16,17,18,20,25, 28,29, esta sem prejuízo do disposto na parte final da al. c) do nº 1 do art. 4º do Dec.-Lei 320/95, 31,33,34,35,38,39 e 40. esta última tendo em conta o disposto no nº 2,7; 2.2 - Estabelecer as relações horizontais, ao seu nível, a que se refere o nº 8; 2.3 - Praticar todos os actos subsquentes à abertura de concursos, com excepção do acto de homologação da acta da lista de classificação final, nomear, promover e exonerar o pessoal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT