Despacho n.º 28567/2008, de 06 de Novembro de 2008

Despacho n. 28567/2008

1 - Nos termos do disposto no artigo 7. da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo das disposiçóes conjugadas dos artigos 35. a 41. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 151. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro - Regime Jurídico das Instituiçóes de Ensino Superior (RJIES) - , da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro - estabelece o Sistema Integrado de Gestáo e Avaliaçáo do Desempenho na Administraçáo Pública - , da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os Regimes de Vinculaçáo, de Carreiras e Remuneraçóes dos Trabalhadores que exercem Funçóes Públicas e, ainda, do artigo 109. do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro - aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), delego no presidente do Instituto Politécnico de Viseu, engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastiáo, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentaçáo orçamental:

  1. Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorizaçáo prevista no n. 5 do artigo 33. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto;

  2. Autorizar a prestaçáo de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n. 3 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto;

  3. Autorizar que todos quantos exercem funçóes no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funçóes de representaçáo, controlo, acompanhamento, orientaçáo e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituiçóes relacionadas com as funçóes que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;

  4. Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5. do Decreto -Lei n. 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuiçáo...

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