Despacho normativo n.º 10/2006, de 28 de Setembro de 2006
Despacho normativo n.o 10/2006
O Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, que actualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecçáo fitossanitária destinadas a evitar a introduçáo e dispersáo no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, dispóe no seu artigo 20.o que, quando no decurso das inspecçóes fitossanitárias, os serviços de inspecçáo verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, náo em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, poderáo aqueles operadores beneficiar de ajudas financeiras.
O n.o 3 do artigo 20.o do referido decreto-lei manteve transitoriamente em vigor o Despacho Normativo n.o 7/2002, de 9 de Fevereiro, que estabeleceu mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da destruiçáo de culturas de citrinos e de solanáceas, afectadas, respectivamente, por Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos) e Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (doença do mal murcho da batateira e do tomateiro), em virtude de se tratar da aplicaçáo de uma medida excepcional de protecçáo fitossanitária destinada a erradicar, reduzir ou impedir a dispersáo de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.
Na sequência da execuçáo dos programas nacionais de prospecçáo de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, considera-se adequado alargar os apoios referidos às culturas de pomóideas, designadamente macieira e pereira, afectadas pela bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. (causadora da doença vulgarmente designada por fogo bacteriano), e objecto de igual medida excepcional de protecçáo fitossanitária.
Neste sentido e avaliadas que foram as necessidades actualmente consideradas prioritárias, importa estabelecer o devido mecanismo compensatório procedendo-se à publicaçáo de novo despacho, tendo em conta que o anterior fora publicado ao abrigo de legislaçáo que já se encontra revogada pelo Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro.
Assim, tendo em conta o disposto no n.o 2 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, determino o seguinte:
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o Nos termos do n.o 2 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, os produtores de vegetais...
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