Despacho normativo n.º 47/2002, de 04 de Setembro de 2002

Despacho Normativo n.º 47/2002 Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda: ZCN do perímetro florestal da Contenda (processo n.º 107-DGF) Taxas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

1 - Os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça são os seguintes: Caça de montaria ao veado e javali - (euro) 500; Caça de aproximação ao veado (troféu) - (euro) 450; Caça de espera ao javali - (euro) 250.

2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro: Caça de aproximação ao veado (troféu): Por cada tiro falhado: (euro) 75; Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 875; Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 875; Abater exemplar que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 875; Por desobediência ao guia: (euro) 250; Caça de espera ao javali: Por cada tiro falhado: (euro) 50; Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 100; Por desobediência ao guia: (euro) 250.

3 - Valores a que se refere a alínea e) do n.º 7.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT