Despacho normativo n.º 54/95, de 18 de Setembro de 1995

Despacho Normativo n.° 54/95 O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, veio estatuir, na alínea b) do n.° 1 do seu artigo 3.°, que uma das formas de prossecução dos objectivos do Programa se concretiza através de acções voluntaristas dependentes de iniciativas da Administração Pública, cujo modo de implementação foi definido pelo Despacho Normativo n.° 622/94, de 23 de Agosto.

Trata-se de acções importantes para o desenvolvimento industrial que não estão cobertas pelos sistemas de incentivos do Programa e que têm por objectivo o desenvolvimento de actividades destinadas a colmatar deficiências detectadas nos vários domínios relacionados com a promoção de factores dinâmicos de competitividade das empresas.

O n.° 2 do artigo 3.° do acima citado Despacho Normativo n.° 622/94, ao definir as equipas de projecto, refere-se aos organismos mencionados no n.° 1 como responsáveis pela implementação e gestão das medidas e acções.

Não pode, no entanto, interpretar-se aquela disposição no sentido de tais funções caberem em exclusivo àqueles organismos e entidades.

Existem, na verdade, entidades externas à Administração Pública cuja vocação, perfil, competência técnica e idoneidade para o desempenho daquelas funções aconselha a que, nos termos do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, lhes seja confiada a gestão técnica, administrativa ou financeira de determinadas acções voluntaristas, como componentes que são de uma intervenção operacional.

De salientar, no que respeita aos contratos-programa, a inclusão imperativa nestes das regras a que a entidade a quem é atribuída a gestão de acções fica sujeita em matéria de aquisição de bens e serviços.

Isto porque se, nos termos do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, e da alínea g) do n.° 2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, este último diploma não é aplicável neste campo, não se segue daí que a Administração não possa impor, contratualmente, regras de disciplina naquela matéria.

O presente despacho normativo, em complemento do Despacho Normativo n.° 622/94, destina-se, assim, a definir um conjunto de regras básicas relativas à atribuição da gestão de componentes em matéria de acções voluntaristas, bem como à formulação dos princípios em que devem assentar os contratos-programas respectivos.

Nestes termos, determino: 1.° Sem prejuízo do...

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