Despacho normativo n.º 644-A/94, de 15 de Setembro de 1994

Despacho Normativo n.° 644-A/94 O desenvolvimento do regime de avaliação dos alunos do ensino básico durante dois anos sucessivos mostrou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos naquele diploma, recolhendo os ensinamentos decorrentes da sua aplicação ao processo de ensino e de aprendizagem dos alunos da escolaridade básica.

O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime da escolaridade obrigatória justifica o reforço de medidas que permitam induzir uma maior equidade, justiça e rigor na avaliação dos alunos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto: Determina-se o seguinte: 1 - São aditados ao anexo do Despacho Normativo n.° 98-A/92, de 20 de Junho, os n.os 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E e 33-F, com a seguinte redacção: 33-A - Entre os elementos a considerar para a avaliação sumativa no final do 3.° ciclo inclui-se uma prova escrita global a realizar em todas as disciplinas do 9.° ano, excepto nas disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica, ou de outras confissões, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física.

33-B - Na disciplina de Ciências Naturais, a prova global ocorre no final do 8.° ano.

33-C - As provas globais são realizadas a nível de escola, sendo elaboradas pelo grupo disciplinar ou departamento curricular, segundo critérios aprovados pelo conselho pedagógico.

33-D - Para efeitos de formalização da avaliação sumativa em cada disciplina sujeita a prova global, a classificação final a atribuir será calculada de acordo com a seguinte fórmula: CF=3 Cf+PG 4 emque: CF=classificaçãofinal; Cf= classificação de frequência no final do 3.° período; PG= classificação da prova global.

33-E - As condições específicas de realização das provas globais constam de despacho autónomo do Ministro da Educação.

33-F - As provas globais previstas nos n.os 33-A e seguintes aplicam-se aos alunos que frequentem o 8.° ano de escolaridade a partir do ano lectivo de 1995-1996 e o 9.° ano de escolaridade a partir de 1996-1997.

2 - O n.° 54 do anexo ao Despacho Normativo...

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